O Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Amazonas – Sinpol-AM – ajuizou pedido de reconsideração da decisão monocrática do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, nos autos do processo nº 4008584-34.2022.8.04.0000 (promoção 2014/2016).

A Entidade Sindical, por intermédio de sua Advogada Renata Pestana, argumentou, de maneira fática e jurídica que a demanda em tela trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo SINPOL/AM, contra o Estado do Amazonas, com o propósito de determinar ao Estado do Amazonas que promovesse os servidores Policiais Civis referente aos anos de 2014 a 2016, após deflagração e conclusão do processo.

Após isso, uma verdadeira luta na esfera judicial tem se sido travada e o SINPOL-AM tem peleado com todas as forças contra a Máquina Pública, que a todo custo tenta tolher o direito de seus representados. No pedido protocolizado na última sexta-feira (25/11) a reconsideração baseasse na decisão monocrática do Presidente do TJAM que deferiu o pedido para suspender, imediatamente, os efeitos da decisão proferida no cumprimento provisório de sentença nº 0218789-09.8.04.0001 originada da demanda pelo Procedimento Comum n° 0695755-162020.8.04.0001 e confirmada por decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº40077002-72.2022.8.04.0001.

Diante disso, a Entidade Classista alegou indícios de inconstitucionalidade, uma vez que o Estado descumpriu o art. 110, § 4º da Constituição Estado do Amazonas, urgindo, então, a necessidade de que a decisão seja reformada inteiramente.

Resta claro que a questão sub judice se trata de processo de cumprimento de sentença provisório, e não de um pedido de liminar, como faz inferir o Estado, tentando induzir à erro a Presidência da Corte Amazonense.

Diante de todos os argumentos apresentados, o Sindicato aguarda pela manifestação positiva do TJAM.

O Presidente do Sinpol-AM – Jaime Lopes – falou sobre a necessidade e o efeito do pedido de reconsideração:

“…Paralelamente, ingressamos com o pedido de Reconsideração e os embargos. O mérito da matéria trata de um direito cristalino da categoria e, diante disso, acreditamos que o Excelentíssimo Senhor Desembargador reavaliará a matéria e, por conseguinte, assegurará o direito da categoria”, finalizou.

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